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Reforma Tributária 2027: o que muda para empresas do Simples Nacional?

Natália Camargo RibeiroAtualizado em 26 de outubro de 202616 min de leitura

Última atualização: 25 de outubro de 2026

A Reforma Tributária do consumo entra em uma etapa operacional para as empresas do Simples Nacional. Em 2027, IBS e CBS passam a ser tratados expressamente na regulamentação do regime, mas isso não significa que toda empresa do Simples será obrigada a sair dele.

A decisão prática é outra: a empresa poderá manter IBS e CBS dentro do recolhimento do Simples ou optar por apurar esses dois tributos pelo regime regular, fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Essa segunda combinação costuma ser chamada de “Simples híbrido”, embora não seja o nome de um novo regime tributário autônomo.

A escolha pode afetar créditos na cadeia, documentos fiscais, sistemas, formação de preços, fluxo de caixa e relacionamento com clientes empresariais. Não existe, portanto, uma alternativa universalmente melhor. O resultado depende das operações e da estrutura de cada negócio.

Este conteúdo considera as normas e orientações oficiais disponíveis em 25 de outubro de 2026, incluindo a alteração promovida pela Resolução CGSN nº 194/2026 e a versão 1.51 da NT 2025.002-RTC, publicada no Portal Nacional da NF-e.

O que é a Reforma Tributária do consumo?

A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o Sistema Tributário Nacional e criou a base constitucional do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A mesma Emenda preservou o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e autorizou o optante pelo regime único a apurar IBS e CBS dentro do regime ou, mediante opção, pelas regras do regime regular. 1

A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu e regulamentou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Para o Simples Nacional, o art. 41 prevê que os optantes permanecem sujeitos às regras do regime, mas podem optar por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular. 2

A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS e alterou dispositivos da LC nº 214/2025 e da LC nº 123/2006. O Comitê Gestor terá funções administrativas relacionadas ao IBS, incluindo regras de fiscalização, cobrança, informações econômico-fiscais e documentos fiscais. 3

A transição é gradual. A CBS substitui PIS e Cofins conforme o cronograma legal, enquanto a substituição de tributos estaduais e municipais pelo IBS ocorre progressivamente nos anos seguintes. A EC nº 132/2023 prevê a conclusão do modelo de transição em 2033. Assim, 2027 não é o ano em que todos os tributos atuais deixam de existir de uma só vez.

IBS e CBS ficarão dentro do Simples Nacional?

A regra padrão para o optante é permanecer sujeito ao regime do Simples Nacional. A regulamentação adaptada pelo Comitê Gestor passou a incluir expressamente IBS e CBS no tratamento do regime, com efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027. 6

Quando a empresa não exerce a opção pelo regime regular, as parcelas de IBS e CBS são recolhidas dentro da sistemática do Simples, conforme a legislação e os sistemas oficiais. A empresa mantém a lógica de unificação do recolhimento, mas não passa a se apropriar de créditos de IBS e CBS como um contribuinte do regime regular.

A Constituição e a LC nº 214/2025 estabelecem uma consequência importante: o optante pelo regime único não pode apropriar créditos desses tributos; por outro lado, o adquirente não optante pelo regime único poderá apropriar crédito correspondente ao IBS e à CBS pagos na aquisição de bens e serviços do optante, em montante equivalente ao devido por meio do regime, observadas as regras aplicáveis. 1 2

Esse crédito do adquirente não deve ser confundido com um crédito próprio da empresa do Simples. São situações diferentes e dependem do correto documento fiscal e do cumprimento das condições legais.

O que significa recolher IBS e CBS pelo regime regular?

A empresa pode continuar no Simples Nacional para os demais tributos e optar por apurar IBS e CBS segundo as regras do regime regular. Nessa hipótese, as parcelas de IBS e CBS deixam de ser recolhidas pelo Simples e passam a ser apuradas separadamente.

A LC nº 214/2025 prevê apuração mensal no regime regular. Em cada período, o contribuinte apura separadamente o saldo de IBS e o saldo de CBS, considerando débitos das operações e créditos admitidos pela legislação. 2

Isso não significa que toda compra gera crédito, nem que o crédito será igual ao imposto destacado em qualquer documento. A empresa precisa verificar a natureza da aquisição, a documentação, as regras de apropriação e eventuais restrições.

A opção também traz uma regra de permanência relevante: o contribuinte do Simples que tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou anterior não poderá simplesmente retirar-se do regime regular nas hipóteses previstas no art. 41, § 5º, da LC nº 214/2025. 2

Quais são os prazos oficiais para 2027?

A Receita Federal esclareceu em 29 de setembro de 2026 que existem duas decisões diferentes. A primeira define se a empresa ingressará ou retornará ao Simples Nacional. A segunda define se o optante recolherá IBS e CBS dentro do Simples ou pelo regime regular. 7

Decisão Quem deve observar Prazo oficial atualizado Efeito
Ingresso ou retorno ao Simples Nacional Empresa que não é optante ou possui exclusão com efeito em 2027 1º/09/2026 a 15/10/2026 A partir de 1º/01/2027
Regularização de pendências impeditivas Empresa cujo pedido foi indeferido Até 30/10/2026 Pode cancelar o indeferimento se a pendência for regularizada no prazo
Regime regular de IBS e CBS Empresa do Simples que quer recolher IBS e CBS fora do regime 1º/09/2026 a 30/10/2026 Janeiro a junho de 2027
Cancelamento das opções Quem realizou uma das opções e deseja desistir 3/11/2026 a 20/12/2026 Cancelamento irretratável, segundo a Resolução CGSN nº 194/2026

A opção pelo Simples e a opção pelo regime regular não são a mesma coisa. Uma empresa pode estar interessada em permanecer no Simples, mas ainda assim avaliar se IBS e CBS devem ser apurados fora dele.

Prazo de 30 de outubro de 2026: esta data se aplica a duas situações diferentes: à regularização das pendências impeditivas de um pedido de ingresso ou retorno ao Simples Nacional e à opção pelo regime regular de IBS e CBS para o período de janeiro a junho de 2027. Ela não prorroga o prazo geral para pedir ingresso no Simples, que terminou em 15 de outubro de 2026.

Para o segundo semestre de 2027, o manual oficial do regime regular confirma uma nova janela em março de 2027, com efeitos a partir de 1º de julho. A empresa que não tiver optado para o primeiro semestre poderá escolher o regime regular nesse período. A empresa que já estiver no regime regular poderá renunciar em março, também com efeitos no segundo semestre. A opção não precisa ser renovada a cada semestre: permanece válida até que haja renúncia em uma janela própria. 8 10

Empresas em início de atividade têm regras específicas. A Resolução CGSN nº 194/2026 diferencia, para fins de opção, os CNPJs inscritos entre 16 e 30 de outubro e os inscritos entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 2026. A opção feita no momento da inscrição produz efeitos conforme o tipo de escolha e o período previsto na própria resolução. 5

O SIMEI não entra nessa opção de regime regular. O roteiro oficial informa que a opção pelo SIMEI continua em janeiro de 2027, até 29 de janeiro, último dia útil indicado no documento. 8

Quadro comparativo: IBS e CBS dentro do Simples ou no regime regular

Aspecto IBS e CBS dentro do Simples IBS e CBS pelo regime regular
Recolhimento Dentro da sistemática do Simples, por meio do DAS, conforme as regras aplicáveis Apuração e recolhimento separados, fora do DAS, conforme a LC nº 214/2025
Créditos da própria empresa A empresa optante pelo regime único não apropria créditos de IBS e CBS nessa modalidade Pode apurar créditos admitidos pelas regras do regime regular, sem presunção de que toda aquisição gere crédito
Crédito do cliente O adquirente do regime regular pode ter crédito correspondente ao IBS/CBS devido na operação do optante, observadas as condições legais O cliente recebe o tratamento fiscal correspondente à operação no regime regular, conforme documentação e regras aplicáveis
Obrigações e controles Mantém maior concentração no sistema do Simples, mas deve acompanhar documentos e regras de 2027 Exige apuração mensal separada, controles de débitos e créditos, documentos fiscais adequados e acompanhamento de sistemas
Perfil que pode justificar estudo Negócios com foco em consumidor final, poucos créditos possíveis ou prioridade de simplicidade operacional Negócios B2B, com cadeia de créditos relevante e estrutura para controlar a apuração, desde que a simulação confirme vantagem
Cuidado principal Não confundir ausência de crédito próprio com ausência de qualquer efeito para o cliente Não presumir redução de carga; avaliar custo, créditos efetivos, preço, caixa e permanência no regime

O quadro é uma orientação inicial. A legislação não determina que um perfil empresarial sempre escolha uma das alternativas. A decisão deve ser documentada por simulação e análise individual.

Como fazer uma simulação sem inventar alíquotas?

Em outubro de 2026, não é seguro montar uma conclusão com uma alíquota única aplicada a todas as empresas. A simulação deve usar as alíquotas e parâmetros efetivamente disponibilizados para a atividade e para o período de apuração.

Uma estrutura simples de análise pode ser:

Saldo de IBS = débitos de IBS das operações − créditos de IBS admitidos.
Saldo de CBS = débitos de CBS das operações − créditos de CBS admitidos.

Essas fórmulas representam a lógica geral do regime regular, mas não substituem as regras de base de cálculo, documentos, regimes diferenciados, créditos presumidos, ajustes e demais condições da LC nº 214/2025.

Por exemplo, suponha que uma empresa tenha, em determinado mês, R$ 100.000 em operações tributáveis e R$ 30.000 em aquisições. Esses valores, sozinhos, não permitem calcular o IBS e a CBS. É necessário saber quais operações geram débito, quais aquisições dão direito a crédito, qual é a classificação tributária, qual alíquota se aplica e se há alguma regra diferenciada.

O exemplo mostra por que não se deve multiplicar o faturamento por uma alíquota genérica e chamar o resultado de imposto devido. A simulação correta precisa comparar a situação dentro do Simples com a situação no regime regular, usando os dados fiscais reais da empresa.

O que muda para prestadores de serviços?

Médicos, clínicas, psicólogos, nutricionistas, dentistas, consultorias, agências de marketing e empresas de tecnologia devem analisar a Reforma Tributária com atenção, mas não devem assumir que o impacto será igual para todos.

Uma clínica que atende principalmente pessoas físicas pode ter menos espaço para repassar ao cliente uma eventual vantagem de crédito na cadeia. Já uma empresa de tecnologia que presta serviços para outras pessoas jurídicas pode receber solicitações de clientes interessados no tratamento dos créditos. Uma agência de marketing pode ter muitos serviços contratados de terceiros, enquanto um profissional liberal pode ter estrutura de custos mais concentrada em folha, aluguel e despesas sem o mesmo tratamento de uma aquisição empresarial típica.

Para esses negócios, a análise deve considerar pelo menos:

  • quem são os clientes e se eles estão no regime regular;
  • quais despesas e aquisições podem gerar crédito conforme a lei;
  • como contratos e preços tratam tributos;
  • se a empresa consegue manter controles mensais de débitos, créditos e documentos;
  • como a decisão interage com o Anexo do Simples, o Fator R e a folha, quando aplicável;
  • se o emissor de NFS-e ou outro documento fiscal estará adequado.

A Reforma Tributária não transforma automaticamente uma atividade de serviço em mais ou menos vantajosa. Para profissionais da saúde e prestadores intelectuais, a decisão exige uma simulação que combine tributação, folha, preço, clientes e custos administrativos.

Notas fiscais e obrigações fiscais: o que preparar?

A versão mais recente localizada no Portal Nacional da NF-e é a NT 2025.002-RTC, versão 1.51, publicada em 4 de agosto de 2026. No cronograma dessa versão, a regra UB12-10 — que rejeita a NF-e/NFC-e quando o grupo de IBS/CBS não é informado — está indicada para produção, para emitentes com CRT 1 (Simples Nacional), CRT 2 (Simples Nacional — excesso de sublimite) e CRT 4 (SIMEI), a partir de 4 de janeiro de 2027. 9

Essa indicação pertence ao cronograma técnico da NF-e/NFC-e e deve ser acompanhada junto com novas notas técnicas, orientações dos emissores e regras específicas do documento utilizado pela empresa. Não é correto transformar uma nota técnica de NF-e em regra universal para todos os documentos municipais de serviço.

A empresa deve confirmar com o fornecedor do sistema e com a contabilidade se haverá atualização para:

  • campos e códigos de IBS e CBS;
  • classificação de produtos e serviços;
  • emissão de NF-e, NFC-e ou NFS-e, conforme a operação;
  • apuração e escrituração dos valores;
  • integração com os sistemas oficiais.

A adaptação também alcança a rotina do Simples. A regulamentação divulgada pelo CGSN trata da incorporação de informações ao PGDAS-D e da substituição da DEFIS como declaração separada, com informações socioeconômicas e fiscais dentro do sistema, conforme as regras e prazos regulamentares. 6

Como os sistemas e atos operacionais podem ser atualizados, a empresa deve consultar a versão vigente do manual antes da entrega. A obrigação de informar um campo fiscal e o cálculo do tributo são temas relacionados, mas não idênticos.

O que a empresa deve fazer em outubro de 2026?

Na data desta atualização, o prazo para novo ingresso ou retorno ao Simples em 2027 já terminou em 15 de outubro. Quem realizou o pedido e recebeu indeferimento deve verificar imediatamente se as pendências podem ser regularizadas até 30 de outubro de 2026.

Já a opção pelo regime regular de IBS e CBS para janeiro a junho de 2027 permanece com prazo até 30 de outubro de 2026, conforme a Resolução CGSN nº 194/2026 e o Manual da Opção pelo Regime Regular. Essa escolha deve ser feita no sistema oficial e não deve ser tomada apenas porque um cliente solicitou crédito ou porque uma publicação comparou regimes de forma genérica.

O checklist é:

  1. consultar o status do CNPJ, do Simples e do DTE-SN;
  2. conferir se há termo de indeferimento, exclusão ou pendência;
  3. separar vendas para pessoas físicas e pessoas jurídicas;
  4. mapear fornecedores, aquisições e possíveis créditos;
  5. conferir contratos, preços e margens;
  6. analisar o impacto no fluxo de caixa e na rotina fiscal;
  7. revisar emissor, cadastro de produtos ou serviços e documentos fiscais;
  8. registrar a decisão e acompanhar a opção no portal oficial;
  9. manter a documentação da análise para futuras revisões.

Perguntas frequentes

A Reforma Tributária tira automaticamente a empresa do Simples?

Não. A empresa pode permanecer no Simples se atender aos requisitos legais. A Reforma criou a possibilidade de apurar IBS e CBS pelo regime regular, mas isso não equivale à saída automática do Simples.

Qual é a diferença entre optar pelo Simples e optar pelo regime regular?

A opção pelo Simples define o enquadramento da microempresa ou empresa de pequeno porte no regime para 2027. A opção pelo regime regular define apenas, para os tributos e períodos previstos, se IBS e CBS serão apurados fora do recolhimento do Simples.

A empresa do Simples tem direito a créditos de IBS e CBS?

Se recolher IBS e CBS dentro do Simples, a empresa optante pelo regime único não apropria esses créditos como contribuinte do regime regular. O adquirente sujeito ao regime regular pode ter crédito correspondente ao valor devido na operação do optante, observadas a lei e a documentação fiscal.

Optar pelo regime regular sempre reduz a carga tributária?

Não. A opção pode ampliar a possibilidade de créditos, mas também exige apuração, controles e adequações. O resultado depende dos débitos, créditos admitidos, perfil dos clientes, preços e custos da empresa.

O MEI pode escolher IBS e CBS pelo regime regular?

O roteiro oficial para 2027 informa que as regras de opção pelo regime regular não se aplicam ao SIMEI. O MEI deve observar a opção própria pelo SIMEI e as obrigações específicas da sua condição.

É possível optar pelo regime regular no segundo semestre de 2027?

O roteiro oficial informa que haverá possibilidade de opção em março de 2027, com efeitos a partir de julho, além de regras de renúncia e continuidade. A empresa deve conferir o calendário e o sistema oficial no momento da escolha.

Conclusão

A Reforma Tributária não elimina o Simples Nacional em 2027. Ela acrescenta uma decisão relevante para as empresas optantes: manter IBS e CBS dentro do regime ou apurar esses tributos pelo regime regular.

A escolha deve ser baseada em dados, não em uma promessa geral de economia ou em uma comparação isolada de créditos. Clientes, fornecedores, documentos fiscais, folha, margem, fluxo de caixa e capacidade operacional fazem parte da análise.

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Referências oficiais

Data de consulta das fontes: 25 de outubro de 2026.
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